Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob 

Este procedimento trata da apresentação da Dimob, pelas pessoas jurídicas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; ou que sejam constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Nota Explicativa:

  • as pessoas físicas, ainda que sejam corretoras de imóveis, que estiverem equiparadas a pessoas jurídicas, ficarão obrigadas à entrega da Dimob;
  • dispensa da apresentação – as pessoas jurídicas e equiparadas que não tiverem realizado operações imobiliárias, no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob, conforme (Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art.1º, § 3º;
  • as pessoas jurídicas ou equiparadas que promovem o loteamento, assim como as que constroem ou que incorporam imóveis, devem apresentar a Dimob informando todas as unidades imobiliárias comercializadas diretamente ou com a intermediação de outra pessoa jurídica, a qual também deverá apresentar a Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou. Para fins de apresentação da Dimob, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a pessoa jurídica ou equiparada e o adquirente do imóvel. Para tanto, a definição dos valores a serem informados na referida declaração, na hipótese de existirem dois ou mais vendedores, identificados no instrumento que formaliza o negócio celebrado, cada um dos vendedores (seja por venda direta ou por meio de intermediação) deverá informar, na Dimob (em relação ao “valor da operação” e ao “valor pago no ano”), os valores que lhe cabem no imóvel vendido, considerando os respectivos percentuais de participação na comercialização, conforme definição contratual (Solução de Consulta – Coordenação-Geral de Tributação – Cosit nº 88/2014).
  • a Solução de Consulta Cosit nº 249/2014 esclareceu que promessa de compra e venda de imóvel em construção e as cessões de direitos dela decorrentes, devem ser declaradas à RFB, pela promitente vendedora (construtora), mediante preenchimento da Dimob. Se a construtora não fizer esse preenchimento no ato do negócio, que é o momento oportuno, deverá fazê-lo quando for chamada a outorgar a escritura pública, a fim de manter a correspondência entre a Dimob, que é obrigação sua e a Doi, que é obrigação do cartório.

Relacionamos, no quadro a seguir, os principais aspectos a serem observados em relação à Dimob:

Obrigatoriedade

Devem apresentar a Dimob as pessoas jurídicas e equiparadas que:

a) comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim. Devem ser apresentadas as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros;

b) intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) realizarem sublocação de imóveis; ou

d) constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Dispensa de apresentação

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tiverem realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

 Prazo de entrega

 A Dimob será entregue pelo estabelecimento matriz, com as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente. Ao que se refiram as suas informações, nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica, a declaração de situação especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. Penalidades

A falta de entrega da declaração ou a entrega após o prazo sujeita a pessoa jurídica à multa de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

O declarante que apresentar a Dimob, com informações inexatas, omissas ou incompletas, ficará sujeito a:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Importa salientar, ainda, que a omissão de informações ou a apresentação de informações falsas, na Dimob, configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137/1990 , art. 2º (com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Em tal hipótese, também poderá ser aplicado regime especial de fiscalização ao contribuinte, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996 , art. 33 , o que poderá resultar, por exemplo, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa;

b) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

c) controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

Conteúdo da declaração

A declaração é composta, basicamente, por 4 fichas:

ficha 01 – Dados iniciais;

ficha 02 – Locação;

ficha 03 – Incorporação/Construção; e

ficha 04 – Intermediação de Venda.

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Por Paulo Nery  – Contador – CRC/BA 039691/0-8
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